O processo de recuperação judicial tramita no Judiciário e é norteado pelos princípios da preservação da empresa, da função social e do estímulo à atividade econômica, que, de forma conjunta, busca reorganizar empresas em dificuldades financeiras, negociar dívidas e manter as atividades produtivas, os empregos e os interesses de credores, evitando a falência. O objetivo é conferir proteção aos interesses da economia nacional através da efetivação de sua função social.
O instrumento é de suma importância para a manutenção e continuidade das atividades empresariais, na medida em que busca promover a superação da crise econômico-financeira da empresa recuperanda.
Tamanha é a importância do mencionado instituto que é com a aplicação do princípio da preservação da empresa que ocorre a concretização dos princípios da ordem econômica (artigo 170 da CRFB/1988) e a efetivação dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (artigo 3° da CRFB/1988).
A empresa em estado de crise econômico-financeira é caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas (artigo 51, parágrafo 6°, inciso I, da Lei n° 11.101/2005). Vale dizer, é aquela empresa que merece uma readequação planejada de suas atividades para que possa exercê-las de forma saudável, evitando os efeitos deletérios provocados na sociedade em caso de eventual falência.
Para o pedido de recuperação judicial, imprescindível que o devedor, além de instruir a petição inicial com os documentos constantes do artigo 51 da Lei n° 11.101/2005, comprove, no momento do pedido, o exercício regular de atividade empresarial há mais de dois anos (artigo 48, caput, da Lei n° 11.101/2005).
Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, a empresa recuperanda deverá apresentar ao juízo o plano de recuperação no prazo improrrogável de 60 dias (artigo 52 da Lei n° 11.101/2005).
Posteriormente, após a juntada nos autos do plano de recuperação aprovado, o artigo 57 da Lei n° 11.101/2005, c/c o artigo 191 do CTN, exige que a empresa recuperanda, para a concessão da recuperação judicial, apresente as certidões negativas de débitos tributários.
Apesar disso, durante muito tempo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era pacífica em dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos tributários para o deferimento do pedido de recuperação judicial, sob o argumento de que a lei responsável por regular o processo de recuperação judicial deve ser interpretada de forma teleológica, sobretudo em razão da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação.
No entanto, recentemente, a 3ª Turma do STJ passou a entender que, com a entrada em vigor da Lei n° 14.112/2020 e havendo programa de parcelamento tributário implementado, tornou-se indispensável a apresentação das certidões negativas de débitos tributários ou certidões positivas com efeito de negativas para o deferimento da recuperação judicial.
Segundo o STJ no julgamento do REsp 2053240, após a edição da Lei n° 14.112/2020, houve a “implementação de um programa legal de parcelamento factível” para as dívidas federais, razão pela qual não é mais possível dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento da recuperação.
Não havendo a apresentação das certidões fiscais, segundo o que restou decidido pelo STJ, não deve ocorrer a decretação de falência da empresa, mas sim a suspensão da recuperação judicial.
A exigência da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, pois, cria um obstáculo impeditivo às empresas em estado de crise de terem o seu pedido de recuperação deferido, já que, se a empresa está em crise, dificilmente conseguirá obter as referidas certidões, o que pode impossibilitar e tornar inócuo o processo recuperacional.
Deve-se ter em mente que, dentre outras finalidades, o princípio da preservação da empresa busca evitar os impactos sociais que o encerramento das atividades econômicas desenvolvidas pela empresa poderia causar à sociedade.
A empresa não consiste apenas em ser uma fonte de trabalho e mão de obra, como é vista por meio de um enfoque privado e contratualista, mas sim, é um instrumento de grande importância para o desenvolvimento social e econômico, caracterizando-se como verdadeiro mecanismo de ação econômica, que contribui, inclusive, com a arrecadação de tributos e, em razão disso, com a efetivação dos direitos fundamentais previstos no texto constitucional.
O novo entendimento do STJ apenas gera insegurança jurídica às empresas recuperandas, pois na prática, os tribunais estaduais a ele não estão vinculados, dado que não se trata de decisão dotada de eficácia geral e vinculante, de modo que certamente ainda serão proferidas diversas decisões divergentes sobre o tema.
Nesse cenário, resta às empresas em recuperação judicial buscar, por meio de uma boa e eficiente gestão tributária, a regularização de sua situação fiscal. A gestão tributária pretende, através da aplicação de procedimentos especializados, administrar as operações da empresa que envolvam a tributação, a fim de proporcionar um planejamento estratégico e eficaz para o negócio, reduzindo possíveis irregularidades com o Fisco e facilitando a quitação dos eventuais débitos tributários, o que possibilitará a apresentação das certidões negativas de débitos tributários ou certidões positivas com efeitos de negativas para o deferimento da recuperação judicial.
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