21 de Setembro de 2020 - 14h:36

Tamanho do texto A - A+

Aprovação de recuperação sem aval de credor não vale para todos os casos

Por: ConJur

A decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo que validou um plano de recuperação judicial mesmo com voto contrário de um dos credores tem amparo legal, mas não pode ser aplicada a todos os casos. É a opinião de advogados especializados em recuperação, ouvidos pela ConJur.

 

No caso julgado, o TJ-SP entendeu que o voto pode ser desconsiderado quando este for o único integrante de uma das classes de créditos do processo. Para advogados, a decisão é correta e encontra amparo na legislação.

 

Segundo a Lei de Falências (11.101/05), um processo de recuperação pode ter até quatro classes: I - trabalhistas, II - credores que têm crédito com garantia, III - titulares de créditos quirografários e IV - pequenas e microempresas.

 

A aprovação do plano depende, nas classes I e IV, da maioria absoluta dos votos de credores presentes na assembleia-geral. Já nas classes II e III conta o número de credores e o valor total de créditos — é preciso haver maioria em ambos.

 

"É preciso compreender que a Lei 11.101/05 possui como viés condutor a preservação do agente econômico. Nos últimos anos, deve-se reconhecer que o Poder Judiciário vem interpretando e aplicando a Lei de Recuperação Judicial e Falência com virtuosidade e sensibilidade aos casos concretos, de modo a salvar a empresa, manter os empregos e garantir créditos (interesse dos credores)", afirma Felipe Pacheco Borges, sócio do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados.

 

"No caso em tela não foi diferente. Ao aprovar o plano de recuperação judicial em contexto de cram down [aprovação de plano mesmo com discordância de credores], os julgadores trouxeram ao contexto fático o objetivo primordial que move a LFRE (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), qual seja, o da preservação da empresa", opina.

 

De acordo com Borges, é preciso analisar a situação de forma macro. "Embora o caso em análise não tenha preenchido, em sua integralidade, os requisitos legais para o cram down, uma vez que o único credor de uma das classes rejeitou o plano, restou necessária uma análise macro da situação. Isto porque, de fato, não é viável que o interesse de um único credor se sobreponha aos interesses da maioria dos demais credores (veja que nas demais classes a empresa obteve a aprovação com 100% dos votos)."

 

"Ademais, oportuno ainda mencionar que a devedora buscou, de maneira incessante, a negociação do pagamento, o que foi recusado pelo credor, vez que desejava o pagamento à vista. Estes dois fatos foram preponderantes para evitar o abuso da minoria sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial. Acertada decisão", analisa.

 

Domingos Fernando Refinetti, sócio na área de Recuperação Judicial do WZ Advogados, observa que a decisão contemplou particularidades que não se aplicam a todos os casos. "A regra da Lei de Falências e Recuperação Judicial efetivamente não admite, na sua estrita redação, a aprovação de um plano por cram down na falta do requisito de que pelo menos um terço dos credores da classe que desaprovou o plano deve votar pela aprovação desse mesmo plano: nessa classe, portanto, para a ocorrência do cram down, dois terços dos credores desaprovam o plano e um terço aprova o plano. No caso concreto, essa classe tinha apenas um credor, que votou contra o plano (três terços contra, portanto)."

 

"De outro lado, pelo que se lê do acórdão, houve aprovação unânime nas outras classes e, ademais, o plano dava a essa classe que o desaprovou – e, portanto, a esse único credor -condições mais favoráveis do que aquelas atribuídas aos demais credores (deixemos os credores trabalhistas de lado, porque têm tratamento diferenciado pela própria letra da lei). Entretanto, nessas hipóteses – que são bastante específicas e devem ser analisadas caso a caso - uma das considerações que cabe fazer é a respeito das razões que teriam levado o credor – único na sua classe - a votar contra o plano", explica o advogado.

 

Ainda segundo Refinetti, "mesmo admitindo-se que credores votam de acordo com a sua própria conveniência, perscruta-se se teria havido, por exemplo, uma ponderação econômica".

 

"Irá o credor, único na sua classe, que votou contra a aprovação do plano e acarretou, por conseguinte, a falência do devedor, receber, na falência (que é a consequência de seu voto), mais — e em melhores condições — do que aquilo que o plano estava a lhe oferecer? Se a conclusão for contrária — ou seja, não há, no caso concreto, razoabilidade econômica no voto — ainda que o credor seja soberano no seu voto, pode ser aplicado, a depender das especificidades do caso concreto, critério que leva em consideração a razoabilidade do voto proferido e as suas consequências (falência do devedor, impondo condição mais detrimentos para aquele credor do que lhe acometeria com a aprovação do plano, por exemplo) versus a manutenção da atividade produtiva do devedor em benefício de toda a coletividade (e, em última instância, daquele credor, que receberá, pelo plano, mais do que receberia na falência a que seu voto teria dado causa)", pontua.

 

"De toda a forma, é importante ressaltar que qualquer tipo de decisão judicial num tema como esse — manutenção do voto ou sua desconsideração — só pode ser avaliada à luz do caso concreto e não pode ser tomada como uma revogação pura e simples, da letra da lei, sob pena de criarmos uma insegurança jurídica que o tema não comporta", conclui o advogado.

VOLTAR IMPRIMIR