Igreja Batista Getsemâni

Recuperação judicial: Devedores podem parcelar suas dívidas com a PGFN

Jornal Contábil

Devedores que estão em recuperação judicial terão a oportunidade de renegociar seus débitos com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

 

A medida está garantida pela Portaria PGFN/ME nº 2.382, onde constam as regras para a negociação. A medida é voltada àqueles que possuem registro na dívida ativa da União e do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

 

Desta forma, a negociação tem como objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica e financeira dos devedores, para que sejam mantidas as empresas e, desta maneira garantir o emprego dos trabalhadores, além de assegurar o recebimento de créditos inscritos em dívida ativa.

 

Além disso, a medida é uma forma de assegurar aos contribuintes em processo de recuperação judicial nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes. Então, se você está nessa situação, veja neste artigo quais são as regras da negociação de débitos.

 

Parcelamento

 

Os valores devidos poderão ser parcelados em até 145 meses por empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte.

 

Nesse grupo também incluem as instituições de ensino, as sociedades cooperativas e as demais organizações da sociedade civil que estão em recuperação judicial.

 

Para o contribuinte em recuperação judicial que desenvolve projetos sociais, pode pedir o parcelamento em até 132 meses e os demais devedores poderão pedir o parcelamento em até 120.

 

Sendo assim, podem ser parcelados até 70% das dívidas tributárias, mas independentemente do porte ou da atividade que é desenvolvida, as 12 primeiras parcelas devem ser de, no mínimo, 0,5% do total da dívida parcelada.

 

A partir da 13ª até a 24ª parcela, a orientação é de que o valor seja de no mínimo, 0,6% do total parcelado. Depois dessas parcelas, a cobrança será proporcional ao valor remanescente.

 

Parcelamento

 

Os valores devidos poderão ser parcelados em até 145 meses por empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte.

 

Nesse grupo também incluem as instituições de ensino, as sociedades cooperativas e as demais organizações da sociedade civil que estão em recuperação judicial.

 

Para o contribuinte em recuperação judicial que desenvolve projetos sociais, pode pedir o parcelamento em até 132 meses e os demais devedores poderão pedir o parcelamento em até 120.

 

Sendo assim, podem ser parcelados até 70% das dívidas tributárias, mas independentemente do porte ou da atividade que é desenvolvida, as 12 primeiras parcelas devem ser de, no mínimo, 0,5% do total da dívida parcelada.

 

A partir da 13ª até a 24ª parcela, a orientação é de que o valor seja de no mínimo, 0,6% do total parcelado. Depois dessas parcelas, a cobrança será proporcional ao valor remanescente.

 

Vale ressaltar que, se o devedor tiver algum valor a ser recebido devido a precatórios federais ou de terceiros, está permitido que ele utilize para fazer o pagamento total ou parcial da dívida existente.

 

No entanto, caso o contribuinte deixe de cumprir com os critérios da negociação que foram estabelecidos pela portaria, o acordo será rescindido. Veja quais são esses critérios:

 

Implica rescisão dos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria:

 

I – a falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas;

 

II – a falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas;

 

III – a constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento dos acordos, observado, no que couber, o disposto no art. 20 desta Portaria;

 

IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, do contribuinte em recuperação judicial;

 

V – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

 

VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

 

VII – a extinção sem resolução do mérito ou a não concessão da recuperação judicial; ou

 

VIII – o descumprimento das condições, cláusulas, obrigações ou dos demais compromissos assumidos.

 

Art. 27. O procedimento de rescisão dos instrumentos de negociação de que trata esta Portaria observará, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 49 e seguintes da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020.


Fonte: ERS Consultoria & Advocacia

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