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Juízo da recuperação deve decidir penhora de empresa que também enfrenta execução

ConJur

Compete ao juízo da recuperação judicial ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita ao procedimento recuperacional, a despeito de haver execução fiscal em andamento contra ela.

 

Com base nessa jurisprudência, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que declarou o juízo da recuperação competente para a prática dos atos executórios relativos ao patrimônio de um grupo econômico composto por empresas hoteleiras.

 

O conflito de competência foi suscitado pelo grupo após o juízo federal determinar a penhora de bens no processo de execução fiscal. Para o suscitante, essa circunstância configuraria invasão da competência do juízo da recuperação fiscal.

 

Jurisprudência consolidada

 

O ministro Salomão ressaltou que a jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção é no sentido de que "não cabe a outro juízo, que não o da recuperação judicial, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação", apesar da literalidade da regra do artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei 11.101/2005, segundo a qual a tramitação da execução fiscal não é suspensa durante o procedimento de recuperação.

 

Para Salomão, o entendimento pacificado pelo colegiado não se alterou nem mesmo após a edição da Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial — benefício que, em tese, teria o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade em recuperação.

 

Ao citar precedentes, o relator ressaltou que, embora o prosseguimento da execução fiscal e de eventuais embargos deva se dar perante o juízo federal competente — ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora —, "o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa". Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


Fonte: ERS Consultoria & Advocacia

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