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STF começa a julgar índice usado para correção monetária de dívidas trabalhistas

Plenário avalia se cifras devem ser atualizadas pela taxa referencial ou pelo IPCA. Primeiro dia foi usado para sustentações orais; votos começam no próximo dia 26.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (12) se deve ser aplicada a Taxa Referencial (TR) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em processos envolvendo dívidas trabalhistas.

 

O primeiro dia de sessão foi usado para a apresentação de argumentos de advogados e de entidades interessadas, que fizeram sustentações orais. A análise deve ser retomada no dia 26 de agosto, com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

 

Em junho, Mendes já determinou a suspensão da tramitação de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a correção monetária. A paralisação só deve cessar após uma decisão no plenário do STF.

 

As ações foram apresentadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe.

 

As entidades pedem a aplicação da TR, índice atualmente previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) alterada pela Reforma Trabalhista de 2017, argumentando que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem "sistematicamente” determinado a substituição da TR pelo IPCA, gerando “insegurança jurídica”.

 

Segundo as autoras, a mudança no índice de correção resultará no enriquecimento sem causa do credor trabalhista e no endividamento, “também sem causa”, do devedor – sobretudo diante do estado de emergência social e econômica.

 

Fabio Quintas, da Consif, defendeu que a vigência da TR deve ser testada antes que o Supremo defina alguma alteração.

 

"Essa norma merece no mínimo ter o benefício da dúvida a respeito de sua constitucionalidade, seja pelo decurso do tempo, seja porque teve sua vigência reforçada pelo legislador por duas vezes”, afirmou.

 

Claudio Pereira de Souza Neto, da Contic, disse que “os débitos trabalhistas são remunerados não só pela TR, mas pelos juros mensais de 1%”. “O aumento muito significativo do risco associado aos processos trabalhistas realmente tornará inviável o funcionamento de muitas empresas”, completou.

 

Já Alberto Pavie Ribeiro, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), argumentou que o Supremo “tem afirmado e reafirmado a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice destinado a promover a atualização monetária de qualquer valor, razão pela qual não poderia o legislador, por óbvio, voltar a incidir na mesma constitucionalidade para fim de impor a TR para correção de créditos trabalhistas”.


Fonte: ERS Consultoria & Advocacia

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